- 1 -O pessoal com funções de direcção e chefia está isento de horário de trabalho.
- 2 -O pessoal com funções de coordenação, fiscalização, docência e confiança pode, mediante a sua concordância por escrito, ser isento de horário de trabalho;
- 3 -A concessão de isenção de horário de trabalho não desobriga do cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
- 4 -O trabalho prestado em regime de isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.
Artigo 41.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990