- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Não se considera na noção de trabalho suplementar o prestado por pessoal isento de horário de trabalho em dia útil.
- 3 -O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e pode ser prestado:
- a)Para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de pessoal;
- b)Em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves.
- 4 -O pessoal está obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, solicite a sua dispensa, considerando-se dispensados os deficientes e as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 1 ano.
- 5 -Os termos em que deve ser prestado o trabalho suplementar, dentro dos condicionalismos legais, será objecto de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.
Artigo 42.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990