- 1 -Entende-se por retribuição a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, pagas como contrapartida do trabalho prestado.
- 2 -Até prova em contrário, presume-se constituir remuneração toda e qualquer prestação auferida pelo pessoal.
Artigo 46.º — Noção
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990