- 1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado da seguinte forma:
- a)1.ª hora de trabalho diurno - 125% da remuneração horária;
- b)Restantes horas e fracção subsequente de trabalho diurno - 150% da remuneração horária;
- c)1.ª hora de trabalho nocturno - 160% da remuneração horária;
- d)Restantes horas e fracção subsequente de trabalho nocturno - 190% da remuneração horária.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado, será remunerado para qualquer hora e fracção subsequente com 200% da remuneração horária.
Artigo 49.º — Remuneração por trabalho suplementar
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990