- 1 -O trabalho em regime de turnos rotativos confere o direito a um subsídio de turno, calculado nas seguintes percentagens da remuneração base mensal:
- a)A 15% em regime de dois ou três turnos, em que um seja total ou parcialmente nocturno;
- b)A 25% em regime de três turnos, em que dois sejam total ou parcialmente nocturnos.
- 2 -O subsídio indicado no número anterior inclui remuneração por prestação de trabalho nocturno e é integrado nos subsídios de férias e de Natal, segundo a rega da proporcionalidade.
- 3 -Em regime de turnos fixos não há direito ao subsídio de turno referido no n.º 1, mas é devida, se for caso disso, a remuneração do trabalho nocturno.
Artigo 50.º — Remuneração por trabalho em regime de turnos
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990