- 1 -O pessoal é enquadrado em grupos profissionais que correspondem a níveis de qualificação funcional e de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo considera-se:
- a)Grupo profissional - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente;
- b)Carreiras - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funções da mesma natureza;
- c)Categoria profissional - posição que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções;
- d)Escalão - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.
Artigo 5.º — Grupo profissional, carreira, categoria profissional e escalão
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990