- 1 -Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados.
- 2 -Considera-se pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção.
- 3 -Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira.
- 4 -O recrutamento e condições de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia serão definidos em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 6.º — Pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990