- 1 -O pessoal isento de horário de trabalho tem direito a um acréscimo de remuneração, cujo valor não pode exceder 25% da respectiva remuneração mensal.
- 2 -O valor do subsídio mensal por isenção de horário de trabalho é fixado pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 51.º — Subsídio por isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990