- 1 -O pessoal tem direito a receber, até ao fim de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
- 2 -No caso da admissão e no da suspensão ou da cessação do vínculo, o subsídio de Natal é calculado na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano.
Artigo 53.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990