- 1 -O pessoal tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal, a ser pago de uma só vez no mês de Junho.
- 2 -No caso de o pessoal gozar a totalidade ou o período máximo de férias antes da data referida no número anterior, o subsídio será pago no mês anterior ao do gozo das mesmas.
- 3 -No ano da admissão, o pessoal com contrato de trabalho por tempo indeterminado, outorgado antes de 1 de Setembro, tem direito, decorrido o período experimental, a um subsídio de férias correspondente à retribuição de dois dias úteis por cada mês completo de serviço a perfazer até 31 de Dezembro, com o limite máximo da retribuição correspondente a 18 dias úteis e mínimo de oito dias úteis.
- 4 -O pessoal com contrato a termo tem direito a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição de dois dias e meio por cada mês completo de serviço.
Artigo 54.º — Subsídio de férias
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990