- 1 -O pessoal da carreira de tesoureiro ou no exercício desta função tem direito a um abono para falhas no valor de 10% da remuneração base mensal da categoria de ingresso na referida carreira.
- 2 -O pessoal designado como responsável por fundos permanentes, bem como o que tenha à sua guarda outros valores, beneficia de um abono para falhas correspondente a 2% do valor daquele fundo, não podendo, em caso algum, exceder o abono referido no n.º 1.
- 3 -Os abonos referidos nos números anteriores só são devidos enquanto se mantiverem as funções que os justifiquem e são pagos, igualmente, aos substitutos nas referidas funções, durante o período da substituição.
Artigo 55.º — Abono para falhas
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990