O pessoal a que forem atribuídas, a título eventual, tarefas no âmbito da formação teórica ou prática, tem direito, durante esse exercício, a uma remuneração especial, nos termos de regulamento a aprovar pela comissão executiva.
Artigo 56.º — Remuneração por formação interna
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990