De acordo com o plano anual de formação aprovado pela comissão executiva, serão organizados cursos de formação profissional e garantida a participação em acções de formação promovidas por outras entidades, visando o desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente do pessoal.
Artigo 61.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990