- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, o IEFP deve organizar uma lista de antiguidade do pessoal ao seu serviço contendo os seguintes dados:
- a)Natureza do vínculo à Administração Pública;
- b)Natureza do vínculo ao IEFP;
- c)Situação do vínculo ao IEFP;
- d)Contagem de tempo na função pública;
- e)Contagem de tempo no IEFP;
- f)Contagem de tempo na categoria;
- g)Contagem de tempo total na categoria e no IEFP;
- h)Contagem de tempo na carreira.
- 2 -A transição para o regime previsto neste Estatuto é feita de acordo com normas a aprovar pela comissão executiva, tendo em vista as necessidades das unidades orgânicas, centrais, regionais e locais.
Artigo 69.º — Lista de antiguidade para aplicação do Estatuto
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990