Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, após emitidos são registados pela IGDN com os elementos de identificação necessários.
Artigo 5.º — Emissão
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019