- 1 -Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 5 m.
- 2 -Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.
- 3 -Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 2,5% da área total do lote.
Artigo 4.º — Zona habitacional H1 (moradias isoladas)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985