- 1 -Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 3,5 m.
- 2 -Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.
- 3 -Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 5% da área total do lote.
- 4 -No caso de habitações geminadas, cada par deverá manter um tratamento semelhante e deverá manter a linha de beirado que será imposto pelo primeiro construtor.
Artigo 5.º — Zona habitacional H2 (moradias isoladas ou geminadas)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985