- 1 -Os departamentos são dirigidos por directores, que podem coadjuvados por directores-adjuntos, até ao limite de cinco.
- 2 -Os serviços e núcleos são dirigidos, respectivamente, por chefes de serviço e chefes de núcleo.
- 3 -Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por delegados.
- 4 -Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Direcção e chefia de unidades orgânicas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007