- 1 -O dirigente máximo do ACIDI, I. P., pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de três.
- 2 -A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador.
- 3 -É criada a equipa de projecto de apoio técnico ao Programa Escolhas, chefiada por um director dependente directamente do dirigente máximo do ACIDI, I. P., na sua qualidade de coordenador nacional do Programa Escolhas.
- 4 -A composição e modo de funcionamento da equipa referida no número anterior é estabelecida pelo dirigente máximo do ACIDI, I. P., sendo os respectivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas.
Artigo 7.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 31/05/2007
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