Fica a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de direitos de passagem de cabo de fibra ótica entre Lisboa e Braga e a assumir o encargo orçamental até ao montante global de (euro) 1 542 800,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023