- 1 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem as administrações regionais de saúde celebrar contratos com médicos de clínica geral ou pessoas colectivas privadas para prestação de cuidados de saúde primários aos seus utentes.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior não podem constituir ou, por qualquer forma, gerar situações de diminuição de regalias ou de menor qualidade dos cuidados de saúde devidos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 1.º — Contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990