- 1 -Nenhum médico pode ter mais de 2500 utentes, podendo, porém, condicionar a inscrição ao limite máximo de 1500.
- 2 -O limite fixado no contrato, nos termos do número anterior, pode ser ultrapassado para inscrever os filhos de utentes nascidos após a inscrição no ficheiro do médico contratado de todos os membros do respectivo agregado familiar.
- 3 -As inscrições dos utentes deslocados da sua residência habitual ficam suspensas a partir do 60.º dia dessa deslocação.
- 4 -O levantamento da suspensão referida no número anterior dá-se a partir do momento em que for dado conhecimento ao centro de saúde do regresso do utente à sua residência.
- 5 -Os centros de saúde devem comunicar aos médicos contratados, e estes aos primeiros, as alterações referidas nos números anteriores.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas contratadas.
Artigo 11.º — Limites de adesão
Vigente desde: 13/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1990