Na medida do possível, são criadas aos médicos contratados não habilitados com qualquer grau da carreira de clínica geral condições que permitam a frequência dos cursos e estágios necessários à obtenção da formação específica prevista na Portaria n.º 712/76, de 26 de Novembro.
Artigo 19.º — Formação específica
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990