Aos médicos e aos profissionais de saúde ao serviço das pessoas colectivas é garantido o direito a receber dos centros de saúde a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações, podendo consultar a documentação existente nas bibliotecas dos serviços, bem como a participar nas reuniões de trabalho de discussão de casos clínicos eventualmente realizadas nesses centros de saúde.
Artigo 20.º — Informação
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990