- 1 -Constituem factores de preferência absoluta, de aplicação sucessiva, no caso de selecção de médicos de clínica geral:
- a)A prestação de serviço, por força de despacho de nomeação ou de contrato administrativo de provimento, nos termos da legislação em vigor, no centro ou centros de saúde a que se destina o contrato a celebrar;
- b)A candidatura em grupo, nos termos previstos no aviso de abertura de concurso;
- c)A especialização em clínica geral pela Ordem dos Médicos ou a habilitação com o grau de generalista, desde que, em qualquer dos casos, obtida por concurso de provas públicas;
- d)A maior experiência e qualidade em serviços de cuidados de saúde primários.
- 2 -Nos concursos de selecção de pessoas colectivas são os seguintes os factores a utilizar, por ordem de preferência:
- a)Serem os sócios ou os trabalhadores prestadores de cuidados de saúde, indicados no respectivo processo de habilitação, constituídos, na sua maioria, por profissionais da unidade de saúde a que o contrato se destina;
- b)Ser a candidata uma instituição particular de solidariedade social;
- c)Apresentar melhores condições de prestação de cuidados de saúde aos utentes.
- 3 -No previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a ordenação final dos candidatos, enquanto associados em grupo, deriva da média aritmética dos respectivos participantes.
- 4 -A preferência prevista na alínea b) do n.º 1 só funciona nos casos em que os médicos incluídos no grupo puderem, face ao número de lugares postos a concurso, ser todos contratados.
Artigo 4.º — Factores de preferência
Vigente desde: 13/08/1990
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