- 1 -Os consultórios dos médicos e as instalações dos serviços das pessoas colectivas devem ser adequados ao fim a que se destinam e situar-se na área de actuação fixada para cada caso.
- 2 -Após a publicação da ordenação dos candidatos, os consultórios dos médicos e as instalações das pessoas colectivas seleccionados são inspeccionados por uma comissão designada pelo órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde de entre médicos especialistas de clínica geral.
- 3 -A comissão referida no número anterior pode, se detectar alguma deficiência, conceder um prazo, em princípio não superior a 30 dias, para a sua correcção.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, a não correcção e a correcção incompleta das deficiências detectadas determinam a exclusão da respectiva candidatura.
- 5 -As regras estabelecidas nos números anteriores não se aplicam aos casos em que os contratos com médicos e pessoas colectivas tenham em vista a utilização das instalações das administrações regionais de saúde.
- 6 -O disposto nos n.os 1 a 4, inclusive, aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração significativa do consultório ou da sua localização.
Artigo 5.º — Consultório médico
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990