- 1 -Os médicos e as pessoas colectivas convocados para a celebração dos contratos previstos neste diplima devem comparecer nos serviços das administrações regionais de saúde na data e local para o efeito indicados pelo respectivo órgão dirigente.
- 2 -As informações referidas no número anterior são comunicadas aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -À não comparência injustificada aplica-se o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -As sociedades em vias de constituição têm de estar registadas definitivamente, sob pena de exclusão das respectivas candidaturas, até à data fixada pelo órgão dirigente da administração regional de saúde para a celebração dos contratos.
Artigo 7.º — Celebração dos contractos
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990