- 1 -Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO 'vinho verde' devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
- 2 -Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub-região devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com excepção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
Artigo 12.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2015
Portaria n.º 152/2015 - 1.ª Série(26/05/2015)
Original