- 1 -A Comissão será apoiada nos planos técnico e administrativo pelos serviços da Junta Nacional das Frutas.
- 2 -Nesse sentido, caberá à Junta Nacional das Frutas a recolha de elementos que permitam manter permanentemente informada a Comissão sobre a situação do sector, nomeadamente quanto a contratos com a produção, aquisição e recepção de matéria-prima, produção de derivados de tomate e inventário de stocks, custos de produção, situação financeira das empresas e estrutura dos preços de produção.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, os exportadores e os industriais de concentrado de tomate ficam sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo.
- 4 -Os contratos de venda de concentrado de tomate celebrados com importadores estrangeiros serão obrigatoriamente registados na Junta Nacional das Frutas, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.
- 5 -Os exportadores de derivados de tomate ficam obrigados a observar as condições de venda que forem estabelecidas, podendo a Junta Nacional das Frutas exigir-lhes os correspondentes termos de responsabilidade.
- 6 -A Junta Nacional das Frutas emitirá os certificados que forem exigidos pelas entidades competentes dos países importadores e, bem assim, os que julgar convenientes para determinados mercados.
ARTIGO 4.º — (Apoio técnico e administrativo)
Vigente desde: 05/08/1981
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Em vigor desde 05/08/1981