- 1 -O funcionamento da estrutura residencial está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela estrutura residencial deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 19.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 21/03/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2012