- 1 -O uso do uniforme é obrigatório em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.
- 2 -O pessoal abrangido por este Regulamento está obrigado ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se de quaisquer alterações ou uso indevido.
- 3 -Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.
- 4 -Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados, não sendo permitido o uso visível de acessórios que não constem do uniforme, designadamente correntes de relógio, cordões ou travincas.
- 5 -No cumprimento de serviço que envolva mais que um elemento, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme.
- 6 -É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo como distintivo de luto.
- 7 -As medalhas e condecorações serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, e apenas é permitido o uso dos símbolos identificativos, emblemas e distintivos que constam do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Condições do uso dos uniformes
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015