- 1 -Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da GNR, ao Pessoal da Carreira Florestal, de acordo com a dotação e duração estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
- 2 -Em situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar, será assegurada a reposição dos artigos de fardamento que se tenham deteriorado prematuramente e que não se encontrem em condições de apresentação ou utilização, mediante entrega destes.
- 3 -O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
- 4 -O pessoal é responsável pelo fardamento e distintivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.
- 5 -O fornecimento dos artigos de fardamento será feito pelo órgão da GNR responsável por essa atividade.
Artigo 5.º — Dotação de fardamento
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015