Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, as especificações e características técnicas dos artigos de fardamento são objeto de aprovação pelo Comandante-Geral.
Artigo 9.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 09/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2015