Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo
Âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Criação comercial de animais de companhia
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, todos os detentores de animais de companhia que exerçam a atividade de criação ou venda de animais de companhia devem proceder à competente comunicação prévia ou requerer a permissão administrativa, consoante o caso, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Portaria.
Identificação de raça para efeitos de publicitação de venda
Transmissão de propriedade de animal de companhia
Transporte dos animais
A entidade transportadora de animais de companhia, a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, deve estar autorizada para a prestação desse serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro, e Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de março de 2018.
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