- 1 -O registo de alteração de propriedade, ou de detentor, bem como do local de alojamento do animal de companhia, deve ser comunicado no sistema de informação de animais de companhia, de acordo com procedimentos estabelecidos e divulgados no portal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Além do documento referido na alínea c) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, também o documento previsto na sua alínea d) constitui requisito de validade apenas nas transmissões onerosas.
Artigo 4.º — Transmissão de propriedade de animal de companhia
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018