A entidade transportadora de animais de companhia, a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, deve estar autorizada para a prestação desse serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro, e Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.
Artigo 5.º — Transporte dos animais
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