- 1 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, compreendem, para efeitos de publicitação da venda, os cães e gatos, bem como os animais registados em outro livro de origens reconhecido pelo Livro de Origens Português, que sejam utilizados na reprodução em Portugal.
- 2 -No anúncio de venda de cães de raça potencialmente perigosa, previstos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, deve obrigatoriamente constar a expressão «cão de raça potencialmente perigosa».
Artigo 3.º — Identificação de raça para efeitos de publicitação de venda
Vigente desde: 07/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2018
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 53.º