- 1 -É obrigatório prever 1,5 lugares de estacionamento no interior do lote por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação.
- 2 -É obrigatório prever um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 50 m2 de área bruta de construção de comércio.
- 3 -É obrigatório prever três lugares de estacionamento no interior do lote por cada 120 m2 de área bruta de construção de serviços e escritórios.
- 4 -É obrigatório prever um lugar de estacionamento no interior do lote por cada dois quartos para unidades hoteleiras.
- 5 -No cálculo do número de lugares de estacionamento, deve considerar-se que 1 veículo pesado de passageiros equivale a 22 veículos ligeiros.
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1999