- 1 -É obrigatória a obtenção de autorização para ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano.
- 2 -A rede de energia eléctrica está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A ligação à rede de distribuição de energia eléctrica deverá ser feita por cabo subterrâneo;
- b)Os postos de transformação a construir à custa do interessado, e sobre terreno seu, poderão ser permitidos, mediante autorização pelos serviços competentes;
- c)Para além do estipulado no referente às áreas de protecção, a passagem de linhas de alta tensão por uma zona condiciona a altura e localização das construções, de tal forma que não se aproximem a menos de 6 m dessas linhas;
- d)Exclui-se a hipótese de implantação de creches, infantários ou escolas sob as linhas de alta tensão.
- 3 -A ligação à rede pública de canalizações de evacuação de líquidos incompatíveis com o bom funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos, de modo a reconvertê-los em líquidos autorizados.
O interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos efluentes que serão lançados na rede pública de esgotos.
A autorização de ligação pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade de líquidos não possa ser totalmente evacuada pela rede pública.
Artigo 12.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999