Para qualquer nova construção ou edifício objecto de alterações aplicam-se os seguintes condicionalismos:
1) A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação da conformidade com o PP e com outras normas legais e regulamentares em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem;
2) A cércea dos edifícios, medida em número de pisos, dependerá do estabelecido no Regulamento e nas peças desenhadas do presente Plano de Pormenor;
3) O número máximo de caves será de três; contudo, estas não poderão ser destinadas a fins habitacionais;
4) O sótão não conta como piso quando utilizado para arrumos e desde que o seu ponto mais elevado não exceda o existente nos edifícios confinantes;
5) O piso térreo destina-se a zonas comerciais, serviços ou actividades de apoio aos habitantes;
6) O pé-direito livre deverá cumprir o estabelecido no RGEU como valor mínimo aceitável;
7) Em caso algum o alinhamento de cérceas previsto no PP (através dos perfis longitudinais e transversais) poderá ser alterado. Sempre que, por necessidade ou opção arquitectónica, o pé-direito das construções seja superior ao existente na zona, deve diminuir-se o número de pisos permitidos, de modo a manter o alinhamento das cérceas;
8) O afastamento das fachadas dos edifícios à berma da via deverá cumprir os alinhamentos estabelecidos nas peças desenhadas do PP;
9) As áreas sobrantes que resultem dos alinhamentos estabelecidos no PP serão integradas no domínio público.