- 1 -Na AI não são permitidas, em caso algum, construções de carácter provisório.
- 2 -São permitidos anexos, de funções complementares, com os seguintes condicionamentos:
- a)Serem submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Ourém;
- b)A área bruta do anexo não poderá exceder 15% da área de implantação da construção principal;
- c)A altura total dos anexos não poderá exceder 2,4 m;
- d)A cobertura dos anexos terá de ser inclinada e utilizar telha cerâmica.
Artigo 15.º — Construções provisórias e anexos
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999