Para efeitos deste Regulamento, adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
- a)Área de urbanização conjunta - entende-se por área de urbanização conjunta o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento;
- b)Número máximo de pisos - entende-se por número máximo de pisos o maior número possível de pisos edificáveis acima do solo.
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Caso o edifício esteja localizado num gaveto, o número máximo de pisos será contado do nível de cada arruamento, tendo o arruamento de cota inferior a possibilidade de ter um piso recuado que cumpra o estipulado no artigo 59.º do RGEU e que não exceda o número de pisos permitidos para o arruamento de cota superior.
Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será sempre contado do nível do arruamento;
- c)Índice de parqueamento - entende-se por índice de parqueamento o número de lugares de estacionamento a prever no lote em função da área bruta de construção.