- 1 -Toda e qualquer obra de construção civil, designadamente edifícios novos e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área de intervenção, depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do presente Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Ficam dispensadas de licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas e do número de pisos ou aumento do número fogos, devendo, contudo, cumprir o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, no seu artigo 3.º
- 3 -Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto previsto no n.º 1 do presente artigo a sua desconformidade com o estabelecido neste Plano.
Artigo 6.º — Objecto de licenciamento
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999