- 1 -Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar o aspecto e qualidade da paisagem e dos sítios.
- 2 -A instalação de estaleiros de obras fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto na Câmara Municipal e está impedida qualquer alteração da topografia dos locais.
- 3 -Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios, de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 7.º — Terrenos não edificados
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999