- 1 -As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016, aprovada pelo Despacho n.º 7910/2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2015, podem ser objeto de introdução no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, até 30 de abril de 2016.
- 2 -As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público:
- a)Até 30 de junho de 2016, no caso dos cigarros;
- b)Até 20 de maio de 2017, no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/04/2016
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Em vigor desde 04/04/2016