- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.
- 2 -O disposto na presente portaria aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo seguinte, nos seguintes termos:
- a)Aos médicos, enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Aos profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
- c)Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
- d)Aos profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nas condições estabelecidas no artigo seguinte, a presente portaria aplica-se aos militares das Forças Armadas, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
- b)Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito da doença COVID-19;
- c)Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária;
- d)Integram equipas de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
- e)Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021