- 1 -Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm direito ao subsídio extraordinário de risco no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:
- a)Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;
- b)De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;
- c)De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:
- i)Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
- ii)Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC - Comunidade e ADC - SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
- iii)Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações aos profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º considerando-se, ainda, neste caso, como atos suscetíveis de fundamentar a atribuição do subsídio a que se refere a presente portaria os atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com SARS-CoV-2 no âmbito de:
- a)Equipas de vigilância ativa, designadamente a idosos ou pessoas sinalizadas pela Direção-Geral de Saúde ou referenciadas pela Linha COVID militar;
- b)Equipas específicas de intervenção rápida.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021