- 1 -As edificações a implantar nos lotes poderão ser de tipo pré-fabricado ou de «construção tradicional», ou uma associação das duas modalidades.
- 2 -Sem prejuízo das características específicas da actividade a instalar e das suas implicações funcionais, deverão adoptar-se soluções arquitectónicas cuidadas, inscritas em pressupostos de uma correcta integração de conjunto.
- 3 -Os alçados principais, ou seja, os voltados para o(s) arruamento(s), deverão ter um tratamento estético-arquitectónico adequado, recorrendo-se à utilização de cores em tons claros para os acabamentos, como predominantes.
- 4 -A posição das placas, anúncios ou quaisquer elementos no exterior das edificações deverá ser realizada, preferencialmente, na fachada principal, após competente autorização do município.
Artigo 6.º — Arquitectura e estética
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994