- 1 -As alterações de uso deverão integrar-se nos termos da leis e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios, nem rupturas das tipologias arquitectónicas ou da morfologia urbana existente:
- a)As alterações de uso dos edifícios deverão respeitar os zonamentos efectuados pelo Plano de Salvaguarda e Valorização;
- b)As novas utilizações devem ser compatíveis com o edifício em causa, não sendo permitida a descaracterização da fachada do mesmo, nomeadamente ao nível do piso térreo.
- 2 -Será vedada a nova utilização de construções classificadas que se mostrem incompatíveis com a dignidade ou organização espacial e características formais e estilísticas das mesmas.
- 3 -Na zona GP I é proibida a transformação de edifícios de habitação em armazéns, depósitos ou arrecadações, salvo autorização expressa pelos serviços técnicos camarários.
- 4 -As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.
Artigo 10.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994