- 1 -São proibidas as demolições não justificadas pela execução do Plano e do presente Regulamento.
- 2 -Nenhuma demolição será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado com obediência a regras de rigorosa integração morfológica e tipológica na globalidade da área a que respeita.
- 3 -Todas as construções a serem alvo de demolições deverão, por intermédio de taipais, redes metálicas ou outras medidas e materiais, ser isoladas relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado de pertença de outrem.
- 4 -Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente de qualquer demolição, deverá ser este o mais brevemente possível removido.
- 5 -Os pavimentos das vias públicas, caso sofram qualquer dano durante a ocorrência de qualquer obra, deverão ser reconstruídos e repostos, cabendo a responsabilidade de tal acção ao dono da obra ou à empresa responsável.
No caso de isso não ser possível, a Câmara Municipal deverá ser totalmente indemnizada pelo danos verificados.
- 6 -É expressamente proibido fazer qualquer tipo de argamassa directamente sobre o pavimento da via pública, bem como depositar outros materiais necessários à obra em locais que obstruam, total ou parcialmente, a via pública.
Artigo 9.º — Demolições e interferências na via pública
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994